Art. 1º. O Ministério Público do Distrito Federal é integrado pelos seguintes órgãos:
I - de administração superior:
1. Procurador-Geral de Justiça;
2. Colégio de Procuradores;
3. Conselho Superior do Ministério Público; e
4. Corregedoria-Geral do Ministério Público;
II - de execução:
1. no segundo grau de jurisdição:
a) Procurador-Geral de Justiça;
b) Procuradores de Justiça;
2. no primeiro grau de jurisdição:
a) Promotores de Justiça;
b) Promotores de Justiça Substitutos.
§ 1º - O Ministério Público tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária global e própria.
§ 2º - O numerário correspondente às dotações destinadas ao Ministério Público será entregue em quotas segundo a programação financeira do Tesouro.
I - de administração superior:
1. Procurador-Geral de Justiça;
2. Colégio de Procuradores;
3. Conselho Superior do Ministério Público; e
4. Corregedoria-Geral do Ministério Público;
II - de execução:
1. no segundo grau de jurisdição:
a) Procurador-Geral de Justiça;
b) Procuradores de Justiça;
2. no primeiro grau de jurisdição:
a) Promotores de Justiça;
b) Promotores de Justiça Substitutos.
§ 1º - O Ministério Público tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária global e própria.
§ 2º - O numerário correspondente às dotações destinadas ao Ministério Público será entregue em quotas segundo a programação financeira do Tesouro.