Lei 7.567/1986 - Artigo 1

Art. 1º. O Ministério Público do Distrito Federal é integrado pelos seguintes órgãos:

I - de administração superior:

1. Procurador-Geral de Justiça;

2. Colégio de Procuradores;

3. Conselho Superior do Ministério Público; e

4. Corregedoria-Geral do Ministério Público;

II - de execução:

1. no segundo grau de jurisdição:

a) Procurador-Geral de Justiça;

b) Procuradores de Justiça;

2. no primeiro grau de jurisdição:

a) Promotores de Justiça;

b) Promotores de Justiça Substitutos.

§ 1º - O Ministério Público tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária global e própria.

§ 2º - O numerário correspondente às dotações destinadas ao Ministério Público será entregue em quotas segundo a programação financeira do Tesouro.

Lei 7.567/1986 - Artigo 1

Art. 1º. O Ministério Público do Distrito Federal é integrado pelos seguintes órgãos:

I - de administração superior:

1. Procurador-Geral de Justiça;

2. Colégio de Procuradores;

3. Conselho Superior do Ministério Público; e

4. Corregedoria-Geral do Ministério Público;

II - de execução:

1. no segundo grau de jurisdição:

a) Procurador-Geral de Justiça;

b) Procuradores de Justiça;

2. no primeiro grau de jurisdição:

a) Promotores de Justiça;

b) Promotores de Justiça Substitutos.

§ 1º - O Ministério Público tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária global e própria.

§ 2º - O numerário correspondente às dotações destinadas ao Ministério Público será entregue em quotas segundo a programação financeira do Tesouro.