Lei 7.567/1986 - Artigo 32

Art. 32. Os membros do Ministério Público dos Territórios Federais poderão requerer remoção para o Distrito Federal, após 4 (quatro) anos de efetivo exercício, na proporção de 1/5 (um quinto) das vagas existentes, observados os critérios da antigüidade e merecimento, ressalvada a posição de antigüidade, na Classe, dos atuais Promotores de Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único. A remoção referida neste artigo somente ocorrerá após a promoção do último ocupante da atual Classe de Promotor Substituto.

Lei 7.567/1986 - Artigo 32

Art. 32. Os membros do Ministério Público dos Territórios Federais poderão requerer remoção para o Distrito Federal, após 4 (quatro) anos de efetivo exercício, na proporção de 1/5 (um quinto) das vagas existentes, observados os critérios da antigüidade e merecimento, ressalvada a posição de antigüidade, na Classe, dos atuais Promotores de Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único. A remoção referida neste artigo somente ocorrerá após a promoção do último ocupante da atual Classe de Promotor Substituto.