Art. 18. Além das garantias asseguradas pela Constituição Federal, os membros do Ministério Público gozarão das seguintes prerrogativas:
I - receber o tratamento e usar das prerrogativas e da representação dispensados aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;
II - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
III - tomar assento no estrado central, imediatamente à direita dos juízes do primeiro grau de jurisdição ou de Presidente de Tribunal, Seção ou Turma;
IV - ter vista pessoal dos autos após distribuição ao Pleno, Seções ou Turmas, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral, sem limitação de prazo, ou para esclarecer matéria de fato;
V - receber intimação pessoal, nos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição;
VI - ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou a autoridade competente;
VII - não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial; e
VIII - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral da Justiça.
I - receber o tratamento e usar das prerrogativas e da representação dispensados aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;
II - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
III - tomar assento no estrado central, imediatamente à direita dos juízes do primeiro grau de jurisdição ou de Presidente de Tribunal, Seção ou Turma;
IV - ter vista pessoal dos autos após distribuição ao Pleno, Seções ou Turmas, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral, sem limitação de prazo, ou para esclarecer matéria de fato;
V - receber intimação pessoal, nos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição;
VI - ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou a autoridade competente;
VII - não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial; e
VIII - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral da Justiça.