Lei 7.567/1986 - Artigo 8

Art. 8º. As eleições serão realizadas na primeira quinzena de dezembro, de acordo com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes normas:

I - publicação de aviso no órgão oficial, fixando data e horário para a votação a realizar-se na sede da Procuradoria-Geral de Justiça;

II - adoção de medidas que assegurem o sigilo do voto;

III - proibição de voto por procuração;

IV - apuração logo após o encerramento das votações; e

V - proclamação imediata dos eleitos;

§ 1º - A eleição dos Conselheiros titulares precederá a eleição dos respectivos Suplentes.

§ 2º - Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no segundo grau; persistindo o empate, o mais antigo na carreira, e, em caso de igualdade, o mais idoso, respeitada a rotatividade legal.

Lei 7.567/1986 - Artigo 8

Art. 8º. As eleições serão realizadas na primeira quinzena de dezembro, de acordo com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes normas:

I - publicação de aviso no órgão oficial, fixando data e horário para a votação a realizar-se na sede da Procuradoria-Geral de Justiça;

II - adoção de medidas que assegurem o sigilo do voto;

III - proibição de voto por procuração;

IV - apuração logo após o encerramento das votações; e

V - proclamação imediata dos eleitos;

§ 1º - A eleição dos Conselheiros titulares precederá a eleição dos respectivos Suplentes.

§ 2º - Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no segundo grau; persistindo o empate, o mais antigo na carreira, e, em caso de igualdade, o mais idoso, respeitada a rotatividade legal.