Art. 27. Poderão inscrever-se no concurso de ingresso na carreira do Ministério Público bacharéis em Direito, que possuam bons antecedentes; comprovada idoneidade moral; prática forense de, no mínimo, 2 (dois) anos; e contem, no máximo, 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Independerá do limite de idade para os fins deste artigo, o ocupante de cargo público, de provimento efetivo, ou de emprego na administração pública, nomeado ou admitido por concurso público.
Parágrafo único. Independerá do limite de idade para os fins deste artigo, o ocupante de cargo público, de provimento efetivo, ou de emprego na administração pública, nomeado ou admitido por concurso público.