Lei 7.567/1986 - Artigo 5

Art. 5º. São atribuições do Colégio de Procuradores:

I - elaborar seu Regimento Interno;

II - deliberar, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, ou de metade de seus integrantes, sobre qualquer questão de natureza institucional do Ministério Público;

III - eleger metade do Conselho Superior do Ministério Público;

IV - elaborar lista tríplice para designação do Corregedor-Geral do Ministério Público;

V - dar posse aos membros do Conselho Superior e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;

VI - julgar os pedidos de revisão de processos administrativos;

VII - julgar os recursos interpostos das decisões do Procurador-Geral de Justiça, nas sindicâncias e processos administrativos; e

(VETADO).

Lei 7.567/1986 - Artigo 5

Art. 5º. São atribuições do Colégio de Procuradores:

I - elaborar seu Regimento Interno;

II - deliberar, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, ou de metade de seus integrantes, sobre qualquer questão de natureza institucional do Ministério Público;

III - eleger metade do Conselho Superior do Ministério Público;

IV - elaborar lista tríplice para designação do Corregedor-Geral do Ministério Público;

V - dar posse aos membros do Conselho Superior e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;

VI - julgar os pedidos de revisão de processos administrativos;

VII - julgar os recursos interpostos das decisões do Procurador-Geral de Justiça, nas sindicâncias e processos administrativos; e

(VETADO).