Art. 5º. São atribuições do Colégio de Procuradores:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - deliberar, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, ou de metade de seus integrantes, sobre qualquer questão de natureza institucional do Ministério Público;
III - eleger metade do Conselho Superior do Ministério Público;
IV - elaborar lista tríplice para designação do Corregedor-Geral do Ministério Público;
V - dar posse aos membros do Conselho Superior e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI - julgar os pedidos de revisão de processos administrativos;
VII - julgar os recursos interpostos das decisões do Procurador-Geral de Justiça, nas sindicâncias e processos administrativos; e
(VETADO).
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - deliberar, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, ou de metade de seus integrantes, sobre qualquer questão de natureza institucional do Ministério Público;
III - eleger metade do Conselho Superior do Ministério Público;
IV - elaborar lista tríplice para designação do Corregedor-Geral do Ministério Público;
V - dar posse aos membros do Conselho Superior e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI - julgar os pedidos de revisão de processos administrativos;
VII - julgar os recursos interpostos das decisões do Procurador-Geral de Justiça, nas sindicâncias e processos administrativos; e
(VETADO).