Art. 29. Os mandados de segurança contra ato emanado dos órgãos superiores da administração do Ministério Público serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Lei 7.567/1986 - Artigo 29
Art. 29. Os mandados de segurança contra ato emanado dos órgãos superiores da administração do Ministério Público serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.