Art. 13. O Corregedor-Geral será designado pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os membros do Colégio de Procuradores, por este indicados em lista tríplice.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral será substituído em suas faltas ou impedimentos, por um dos demais componentes da lista tríplice a critério do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral será substituído em suas faltas ou impedimentos, por um dos demais componentes da lista tríplice a critério do Procurador-Geral de Justiça.