Art. 25. Os membros do Conselho Superior permanecerão em exercício até a posse dos novos titulares e suplentes.
Parágrafo único. Na primeira composição do Conselho Superior, após a publicação desta lei, o mandato de metade dos respectivos membros menos votados será de 1 (um) ano.
Parágrafo único. Na primeira composição do Conselho Superior, após a publicação desta lei, o mandato de metade dos respectivos membros menos votados será de 1 (um) ano.