Art. 28. A carreira do Ministério Público do Distrito Federal é integrada pela lotação numérica decorrente das disposições do Decreto-lei nº 2.267, de 13 de março de 1985.
Lei 7.567/1986 - Artigo 28
Art. 28. A carreira do Ministério Público do Distrito Federal é integrada pela lotação numérica decorrente das disposições do Decreto-lei nº 2.267, de 13 de março de 1985.