Decreto 6.065/2007 - Artigo 8

Art. 8º. Objetivando assessorá-la, inclusive quanto à aplicação de recursos de fundos setoriais, a CMCH contará com as seguintes Câmaras Técnicas, de caráter permanente:

I - de Monitoramento da Atmosfera;

II - de Previsão do Tempo, do Clima, e de suas Aplicações ao Meio Ambiente;

III - de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia para o Setor Elétrico;

IV - de Agrometeorologia e Agroclimatologia;

V - de Climatologia; e

VI - de Meteorologia e Hidrologia para os Setores de Transporte Aéreo, Aquaviário e Terrestre.

§ 1º - As Câmaras Técnicas reunir-se-ão com a freqüência necessária para a consecução de suas tarefas.

§ 2º - A CMCH poderá constituir outras câmaras técnicas, de caráter temporário, sempre presididas por membro da Comissão.

§ 3º - As Câmaras Técnicas poderão constituir grupos de trabalho, de caráter temporário, cuja forma de atuação será definida no regimento interno da CMCH.

Decreto 6.065/2007 - Artigo 8

Art. 8º. Objetivando assessorá-la, inclusive quanto à aplicação de recursos de fundos setoriais, a CMCH contará com as seguintes Câmaras Técnicas, de caráter permanente:

I - de Monitoramento da Atmosfera;

II - de Previsão do Tempo, do Clima, e de suas Aplicações ao Meio Ambiente;

III - de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia para o Setor Elétrico;

IV - de Agrometeorologia e Agroclimatologia;

V - de Climatologia; e

VI - de Meteorologia e Hidrologia para os Setores de Transporte Aéreo, Aquaviário e Terrestre.

§ 1º - As Câmaras Técnicas reunir-se-ão com a freqüência necessária para a consecução de suas tarefas.

§ 2º - A CMCH poderá constituir outras câmaras técnicas, de caráter temporário, sempre presididas por membro da Comissão.

§ 3º - As Câmaras Técnicas poderão constituir grupos de trabalho, de caráter temporário, cuja forma de atuação será definida no regimento interno da CMCH.