Art. 2º. A Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 6º-A. Poderão, também, ser deduzidos das prestações os valores efetivamente desembolsados pelos Estados, entre a data de assinatura do contrato de refinanciamento e a data do início de sua eficácia, referentes ao pagamento de dívidas objeto do refinanciamento previsto nesta Lei." (NR)