Decreto-Lei 8.252/1945 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 2º do Decreto-lei nº 4.830 de 15 de Outubro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Govèrno assegurará à Legião Brasileira de Assistência por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma contribuição especial constituída:

a) de uma cota mensal a ser paga pelos empregadores sujeitos aos Institutos e Caixas de Aposentado-

ria e Pensões, correspondente a 0,5% (meio por cento) sôbre o montante dos salários pagos a seus empregados;

b) de uma cota paga pela União de valor igual ao da arrecadação a que se refere a alínea anterior."

Decreto-Lei 8.252/1945 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 2º do Decreto-lei nº 4.830 de 15 de Outubro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Govèrno assegurará à Legião Brasileira de Assistência por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma contribuição especial constituída:

a) de uma cota mensal a ser paga pelos empregadores sujeitos aos Institutos e Caixas de Aposentado-

ria e Pensões, correspondente a 0,5% (meio por cento) sôbre o montante dos salários pagos a seus empregados;

b) de uma cota paga pela União de valor igual ao da arrecadação a que se refere a alínea anterior."