Decreto-Lei 8.252/1945 - Artigo 1

Art. 1º. Fica abolida a contribuição de 0.5% sôbre o salário dos associados ou segurados dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões a que alude a alínea "a" do art. 2º do Decreto-lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1942.

Decreto-Lei 8.252/1945 - Artigo 1

Art. 1º. Fica abolida a contribuição de 0.5% sôbre o salário dos associados ou segurados dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões a que alude a alínea "a" do art. 2º do Decreto-lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1942.