Decreto 7.777/2012 - Artigo 3

Art. 3º. As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos.

Decreto 7.777/2012 - Artigo 3

Art. 3º. As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos.