Art. 1º. O Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Decreto 85.545/1980 - Artigo 1
Art. 1º. O Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.