Decreto-Lei 1.967/1982 - Artigo 4

Art. 4º. A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada antecipação, duodécimo ou quota serão expressos em numero de ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.

Parágrafo único. O valor de cada quota não será inferior a quatro ORTN; o imposto de valor inferior a oito ORTN será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos.

Decreto-Lei 1.967/1982 - Artigo 4

Art. 4º. A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada antecipação, duodécimo ou quota serão expressos em numero de ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.

Parágrafo único. O valor de cada quota não será inferior a quatro ORTN; o imposto de valor inferior a oito ORTN será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos.