Decreto-Lei 1.967/1982 - Artigo 7

Art. 7º. As pessoas jurídicas cujo período-base de incidência terminar no mês de dezembro deverão pagar o imposto em doze parcelas mensais, no curso do exercício financeiro a que corresponder, observado o seguinte:

I - nos meses que antecederem ao da entrega da declaração de rendimentos, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de duodécimos;

II - o saldo do imposto devido de acordo com a declaração de rendimentos, depois de deduzidos os duodécimos efetivamente pagos, será dividido em quotas iguais pelo número de meses restantes do exercício financeiro, inclusive o fixado para a apresentação da declaração de rendimentos;

III - os duodécimos serão pagos até o último dia útil de cada mês que anteceder o da apresentação da declaração de rendimentos, e as quotas, até o último dia útil do mês fixado para essa apresentação e até o último dia útil de cada um dos meses subseqüentes.

Decreto-Lei 1.967/1982 - Artigo 7

Art. 7º. As pessoas jurídicas cujo período-base de incidência terminar no mês de dezembro deverão pagar o imposto em doze parcelas mensais, no curso do exercício financeiro a que corresponder, observado o seguinte:

I - nos meses que antecederem ao da entrega da declaração de rendimentos, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de duodécimos;

II - o saldo do imposto devido de acordo com a declaração de rendimentos, depois de deduzidos os duodécimos efetivamente pagos, será dividido em quotas iguais pelo número de meses restantes do exercício financeiro, inclusive o fixado para a apresentação da declaração de rendimentos;

III - os duodécimos serão pagos até o último dia útil de cada mês que anteceder o da apresentação da declaração de rendimentos, e as quotas, até o último dia útil do mês fixado para essa apresentação e até o último dia útil de cada um dos meses subseqüentes.