Decreto-Lei 1.967/1982 - Artigo 18

Art. 18. Os juros e as multas serão calculados sobre o imposto, antecipação, duodécimo ou quota, expressos em número de ORTN, sendo convertidos em cruzeiros pelo valor das ORTN no mês, do pagamento.

Decreto-Lei 1.967/1982 - Artigo 18

Art. 18. Os juros e as multas serão calculados sobre o imposto, antecipação, duodécimo ou quota, expressos em número de ORTN, sendo convertidos em cruzeiros pelo valor das ORTN no mês, do pagamento.