Art. 5º. O valor em cruzeiros do imposto e de cada antecipação, duodécimo ou quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu efetivo pagamento.
Decreto-Lei 1.967/1982 - Artigo 5
Art. 5º. O valor em cruzeiros do imposto e de cada antecipação, duodécimo ou quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu efetivo pagamento.