Art. 10. As antecipações e os duodécimos do imposto, de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º, serão estimados de acordo com as seguintes normas:
I - cada antecipação ou duodécimo será igual a 1/12 do imposto e adicional devido pelo contribuinte no exercício financeiro anterior, expresso em número de ORTN;
Il - se o período-base de incidência do imposto no exercício financeiro anterior tiver tido duração diferente de doze meses, a antecipação ou duodécimo será determinado mediante a divisão do valor do imposto e adicional, expresso em número de ORTN, pelo número de meses de duração do exercício social;
III - para efeito de determinar, em número de ORTN, o valor do imposto e adicional devido no exercício financeiro anterior, seu valor em cruzeiros será dividido pelo de uma ORTN no mês subseqüente ao último mês do período-base de incidência do imposto do mesmo exercício financeiro.
I - cada antecipação ou duodécimo será igual a 1/12 do imposto e adicional devido pelo contribuinte no exercício financeiro anterior, expresso em número de ORTN;
Il - se o período-base de incidência do imposto no exercício financeiro anterior tiver tido duração diferente de doze meses, a antecipação ou duodécimo será determinado mediante a divisão do valor do imposto e adicional, expresso em número de ORTN, pelo número de meses de duração do exercício social;
III - para efeito de determinar, em número de ORTN, o valor do imposto e adicional devido no exercício financeiro anterior, seu valor em cruzeiros será dividido pelo de uma ORTN no mês subseqüente ao último mês do período-base de incidência do imposto do mesmo exercício financeiro.