Decreto-Lei 1.967/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A base de cálculo do imposto, determinada segundo a legislação aplicável no início do exercício financeiro, será convertida em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) mediante a divisão do valor em cruzeiros do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor de uma ORTN: (Vide Lei nº 7.450, de 1982)

I - no mês subseqüente ao último mês do período-base terminado no ano-calendário anterior ao exercício financeiro a que corresponder o imposto; ou

II - no mês subseqüente ao mês em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica.

Decreto-Lei 1.967/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A base de cálculo do imposto, determinada segundo a legislação aplicável no início do exercício financeiro, será convertida em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) mediante a divisão do valor em cruzeiros do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor de uma ORTN: (Vide Lei nº 7.450, de 1982)

I - no mês subseqüente ao último mês do período-base terminado no ano-calendário anterior ao exercício financeiro a que corresponder o imposto; ou

II - no mês subseqüente ao mês em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica.