Decreto-Lei 1.967/1982 - Artigo 24

Art. 24. Ficam reduzidas as seguintes alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas:

I - para trinta por cento, a de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979;

II - para vinte e cinco por cento, a de que tratam os artigos 2º e 7º, parágrafo único, da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, e legislação posterior.

§ 1º - Os adicionais previstos nos artigos 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981, serão cobrados, nos exercícios financeiros de 1984 e 1985, sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, determinado na forma dos artigos 2º ou 9º, item I, deste decreto-lei, que exceder a quarenta mil ORTN. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983)

§ 2º - Os adicionais a que se refere o parágrafo anterior serão de dez por cento nos casos do § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e de quinze por cento nos casos do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981.

§ 3º - Os adicionais referidos nos parágrafos anteriores serão expressos em número de ORTN, calculados e pagos segundo este Decreto-lei, observado o disposto no § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, no parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981, e demais disposições aplicáveis.

Decreto-Lei 1.967/1982 - Artigo 24

Art. 24. Ficam reduzidas as seguintes alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas:

I - para trinta por cento, a de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979;

II - para vinte e cinco por cento, a de que tratam os artigos 2º e 7º, parágrafo único, da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, e legislação posterior.

§ 1º - Os adicionais previstos nos artigos 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981, serão cobrados, nos exercícios financeiros de 1984 e 1985, sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, determinado na forma dos artigos 2º ou 9º, item I, deste decreto-lei, que exceder a quarenta mil ORTN. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983)

§ 2º - Os adicionais a que se refere o parágrafo anterior serão de dez por cento nos casos do § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e de quinze por cento nos casos do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981.

§ 3º - Os adicionais referidos nos parágrafos anteriores serão expressos em número de ORTN, calculados e pagos segundo este Decreto-lei, observado o disposto no § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, no parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981, e demais disposições aplicáveis.