Art. 6º. A atualização monetária do imposto, da antecipação, do duodécimo ou da quota, prevista neste Decreto-lei, no caso do pagamento fora dos prazos de vencimento da obrigação, substituirá a correção monetária de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979.