Decreto-Lei 1.967/1982 - Artigo 23

Art. 23. O § 1º do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro 1979 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A atualização monetária será o resultado da multiplicação do débito peIo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago."

Decreto-Lei 1.967/1982 - Artigo 23

Art. 23. O § 1º do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro 1979 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A atualização monetária será o resultado da multiplicação do débito peIo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago."