Decreto-Lei 1.967/1982 - Artigo 14

Art. 14. O valor do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação da base de cálculo poderá ser atualizado monetariamente até o término do período-base de incidência do imposto com o qual for compensado. (Vide Decreto-lei nº 2.014, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2065, de 1983)

Parágrafo único. O valor do imposto retido na fonte, atualizado na forma deste artigo, será expresso em número de ORTN mediante sua divisão pelo valor destas no mês subseqüente ao do término do período-base.

Decreto-Lei 1.967/1982 - Artigo 14

Art. 14. O valor do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação da base de cálculo poderá ser atualizado monetariamente até o término do período-base de incidência do imposto com o qual for compensado. (Vide Decreto-lei nº 2.014, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2065, de 1983)

Parágrafo único. O valor do imposto retido na fonte, atualizado na forma deste artigo, será expresso em número de ORTN mediante sua divisão pelo valor destas no mês subseqüente ao do término do período-base.