Art. 15. As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão calculadas sobre o valor em cruzeiros: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983)
I - das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983)
II - do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação da base de cálculo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983)
III - do saldo do imposto devido, determinado segundo o valor da ORTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983)
I - das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983)
II - do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação da base de cálculo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983)
III - do saldo do imposto devido, determinado segundo o valor da ORTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983)