Decreto-Lei 1.967/1982 - Artigo 3

Art. 3º. O valor do imposto será expresso em número de ORTN, calculado mediante a multiplicação da base de cálculo, convertida em número de ORTN, nos termos do artigo anterior, pela alíquota aplicável no início do exercício financeiro.

Parágrafo único. O imposto será pago em parcelas mensais sob a forma de antecipações, duodécimos ou quotas, também expressas em número de ORTN.

Decreto-Lei 1.967/1982 - Artigo 3

Art. 3º. O valor do imposto será expresso em número de ORTN, calculado mediante a multiplicação da base de cálculo, convertida em número de ORTN, nos termos do artigo anterior, pela alíquota aplicável no início do exercício financeiro.

Parágrafo único. O imposto será pago em parcelas mensais sob a forma de antecipações, duodécimos ou quotas, também expressas em número de ORTN.