Art. 8º. As pessoas jurídicas cujo período-base de incidência não terminar no mês de dezembro deverão pagar o imposto em doze parcelas mensais, observado o seguinte:
I - nos meses que antecederem o início do exercício financeiro, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de antecipação;
II - nos meses do exercício financeiro que antecederem ao fixado para apresentação da declaração de rendimentos, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de duodécimos;
III - o saldo do imposto devido de acordo com a declaração de rendimentos, depois de deduzidas as antecipações e os duodécimos efetivamente pagos, será dividido em quotas iguais pelo número de meses restantes para completar doze parcelas, inclusive o fixado para a apresentação da declaração de rendimentos;
IV - as antecipações serão pagas até o último dia útil do mês seguinte ao do término do período-base e de cada um dos demais meses que antecederem o início do exercício financeiro; os duodécimos serão pagos até o último dia útil de cada mês do exercício financeiro que anteceder o fixado para apresentação, do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos; e as quotas, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração e até, o útil dia útil de cada um dos meses subseqüentes.
§ 1º - As pessoas jurídicas cujo exercício social terminar no mês de janeiro iniciarão o pagamento das antecipações no segundo mês subseqüente ao do término do período-base.
§ 2º - As pessoas jurídicas obrigadas a apresentar declaração de rendimentos no mês de fevereiro, cujo período-base de incidência tiver terminado no mês de janeiro ou fevereiro do ano anterior, pagarão, até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração, o saldo do imposto, depois de deduzidas as parcelas efetivamente pagas.
I - nos meses que antecederem o início do exercício financeiro, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de antecipação;
II - nos meses do exercício financeiro que antecederem ao fixado para apresentação da declaração de rendimentos, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de duodécimos;
III - o saldo do imposto devido de acordo com a declaração de rendimentos, depois de deduzidas as antecipações e os duodécimos efetivamente pagos, será dividido em quotas iguais pelo número de meses restantes para completar doze parcelas, inclusive o fixado para a apresentação da declaração de rendimentos;
IV - as antecipações serão pagas até o último dia útil do mês seguinte ao do término do período-base e de cada um dos demais meses que antecederem o início do exercício financeiro; os duodécimos serão pagos até o último dia útil de cada mês do exercício financeiro que anteceder o fixado para apresentação, do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos; e as quotas, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração e até, o útil dia útil de cada um dos meses subseqüentes.
§ 1º - As pessoas jurídicas cujo exercício social terminar no mês de janeiro iniciarão o pagamento das antecipações no segundo mês subseqüente ao do término do período-base.
§ 2º - As pessoas jurídicas obrigadas a apresentar declaração de rendimentos no mês de fevereiro, cujo período-base de incidência tiver terminado no mês de janeiro ou fevereiro do ano anterior, pagarão, até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração, o saldo do imposto, depois de deduzidas as parcelas efetivamente pagas.