Decreto-Lei 1.967/1982 - Artigo 25

Art. 25. O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.967/1982 - Artigo 25

Art. 25. O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei.