Art. 1º. As pessoas jurídicas domiciliadas no País, inclusive firmas ou empresas individuais a elas equiparadas, deverão apresentar declaração de rendimentos em cada exercício financeiro da União nos prazos a seguir estabelecidos, segundo a base de cálculo do imposto e o mês do término, no ano-calendário anterior, do período-base de incidência:
I - as tributadas com base no lucro real:
a) até o último dia útil do mês de fevereiro, se o período-base tiver terminado até setembro;
b) até o último dia útil do mês de março, se o período-base tiver terminado em outubro;
c) até o último dia útil do mês de abril, se o período-base tiver terminado em novembro;
d) até o último dia útil do mês de maio, se o período-base tiver terminado em dezembro;
Il - as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, até o último dia útil do mês de março;
III - as demais pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de junho.
I - as tributadas com base no lucro real:
a) até o último dia útil do mês de fevereiro, se o período-base tiver terminado até setembro;
b) até o último dia útil do mês de março, se o período-base tiver terminado em outubro;
c) até o último dia útil do mês de abril, se o período-base tiver terminado em novembro;
d) até o último dia útil do mês de maio, se o período-base tiver terminado em dezembro;
Il - as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, até o último dia útil do mês de março;
III - as demais pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de junho.