Decreto-Lei 1.967/1982 - Artigo 1

Art. 1º. As pessoas jurídicas domiciliadas no País, inclusive firmas ou empresas individuais a elas equiparadas, deverão apresentar declaração de rendimentos em cada exercício financeiro da União nos prazos a seguir estabelecidos, segundo a base de cálculo do imposto e o mês do término, no ano-calendário anterior, do período-base de incidência:

I - as tributadas com base no lucro real:

a) até o último dia útil do mês de fevereiro, se o período-base tiver terminado até setembro;

b) até o último dia útil do mês de março, se o período-base tiver terminado em outubro;

c) até o último dia útil do mês de abril, se o período-base tiver terminado em novembro;

d) até o último dia útil do mês de maio, se o período-base tiver terminado em dezembro;

Il - as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, até o último dia útil do mês de março;

III - as demais pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de junho.

Decreto-Lei 1.967/1982 - Artigo 1

Art. 1º. As pessoas jurídicas domiciliadas no País, inclusive firmas ou empresas individuais a elas equiparadas, deverão apresentar declaração de rendimentos em cada exercício financeiro da União nos prazos a seguir estabelecidos, segundo a base de cálculo do imposto e o mês do término, no ano-calendário anterior, do período-base de incidência:

I - as tributadas com base no lucro real:

a) até o último dia útil do mês de fevereiro, se o período-base tiver terminado até setembro;

b) até o último dia útil do mês de março, se o período-base tiver terminado em outubro;

c) até o último dia útil do mês de abril, se o período-base tiver terminado em novembro;

d) até o último dia útil do mês de maio, se o período-base tiver terminado em dezembro;

Il - as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, até o último dia útil do mês de março;

III - as demais pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de junho.