Art. 20. A base de cálculo do imposto, no caso de lançamento ex officio, será convertida em número de ORTN mediante a divisão de seu valor, em cruzeiros, pelo valor de uma ORTN no mês subseqüente ao último mês do período-base correspondente.
Decreto-Lei 1.967/1982 - Artigo 20
Art. 20. A base de cálculo do imposto, no caso de lançamento ex officio, será convertida em número de ORTN mediante a divisão de seu valor, em cruzeiros, pelo valor de uma ORTN no mês subseqüente ao último mês do período-base correspondente.