Art. 13. E facultado à pessoa jurídica:
I - recolher a parcela mensal de antecipação ou de duodécimo, a que se refere o artigo 10, calculada, em número de ORTN, à razão de 1/12 do imposto e adicional estimados com base no lucro do exercício;
II - antecipar o pagamento das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou quotas, observado o disposto no artigo 5º deste Decreto-lei.
I - recolher a parcela mensal de antecipação ou de duodécimo, a que se refere o artigo 10, calculada, em número de ORTN, à razão de 1/12 do imposto e adicional estimados com base no lucro do exercício;
II - antecipar o pagamento das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou quotas, observado o disposto no artigo 5º deste Decreto-lei.