Decreto-Lei 1.967/1982 - Artigo 12

Art. 12. As pessoas jurídicas cujo imposto no exercício financeiro anterior tiver sido, antes de qualquer redução ou dedução, inferior a seiscentas ORTN:

I - ficarão dispensadas de pagamento de antecipações e de duodécimos do imposto devido na declaração de rendimentos;

II - pagarão o imposto devido, observado o disposto no artigo 3º, em oito quotas iguais, mensais e sucessivas, a primeira até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos, e as demais, até o último dia útil de cada um dos meses subseqüentes.

Decreto-Lei 1.967/1982 - Artigo 12

Art. 12. As pessoas jurídicas cujo imposto no exercício financeiro anterior tiver sido, antes de qualquer redução ou dedução, inferior a seiscentas ORTN:

I - ficarão dispensadas de pagamento de antecipações e de duodécimos do imposto devido na declaração de rendimentos;

II - pagarão o imposto devido, observado o disposto no artigo 3º, em oito quotas iguais, mensais e sucessivas, a primeira até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos, e as demais, até o último dia útil de cada um dos meses subseqüentes.