Lei 4.967/1966 - Artigo 1

Art. 1º. As nomeações e designações de oficiais de todos os corpos e quadros da Marinha, para provimento de cargos ou funções serão feitas conforme abaixo discriminado:

I - Por Decreto:

a) cargo privativo de Oficial-General;

b) cargo ou função em órgão subordinado à Presidência da República;

c) cargo ou função em comissão de caráter permanente no exterior;

d) oficiais de qualquer pôsto para representarem a Marinha em Comissão em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública, quando assim determinado por dispositivo legal

II - Por Ato do Ministério da Marinha:

a) oficiais de qualquer pôsto para comissões transitórias no exterior;

b) oficiais de qualquer pôsto para constituírem Comissões ou Juntas especiais;

c) oficiais de qualquer pôsto para representarem a Marinha em comissões em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública;

d) oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos para cargos de comando, direção e chefia;

e) oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos para funções em Estados-Maiores, Comandos de Fôrça ou em Gabinetes;

f) oficiais superiores para funções de Vice-Diretor ou equivalentes quando a direção ou chefia do órgão ou estabelecimento fôr prevista para Oficial-General.

III - Por ato do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha: oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos dos vários corpos e quadros, com exceção do Corpo de Fuzileiros Navais, para ás funções não previstas nos itens I e II.

IV - Por Ato do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais: oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos Corpo de Fuzileiros Navais, para as funções não previstas nos itens I e II.

Lei 4.967/1966 - Artigo 1

Art. 1º. As nomeações e designações de oficiais de todos os corpos e quadros da Marinha, para provimento de cargos ou funções serão feitas conforme abaixo discriminado:

I - Por Decreto:

a) cargo privativo de Oficial-General;

b) cargo ou função em órgão subordinado à Presidência da República;

c) cargo ou função em comissão de caráter permanente no exterior;

d) oficiais de qualquer pôsto para representarem a Marinha em Comissão em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública, quando assim determinado por dispositivo legal

II - Por Ato do Ministério da Marinha:

a) oficiais de qualquer pôsto para comissões transitórias no exterior;

b) oficiais de qualquer pôsto para constituírem Comissões ou Juntas especiais;

c) oficiais de qualquer pôsto para representarem a Marinha em comissões em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública;

d) oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos para cargos de comando, direção e chefia;

e) oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos para funções em Estados-Maiores, Comandos de Fôrça ou em Gabinetes;

f) oficiais superiores para funções de Vice-Diretor ou equivalentes quando a direção ou chefia do órgão ou estabelecimento fôr prevista para Oficial-General.

III - Por ato do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha: oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos dos vários corpos e quadros, com exceção do Corpo de Fuzileiros Navais, para ás funções não previstas nos itens I e II.

IV - Por Ato do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais: oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos Corpo de Fuzileiros Navais, para as funções não previstas nos itens I e II.