Art. 6º. Os membros titulares e os respectivos suplentes do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica da União serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação para mandato de quatro anos, vedada a recondução para mandato imediatamente subsequente.
Parágrafo único. A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.