Art. 5º. Os membros titulares e os respectivos suplentes do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica da União serão indicados:
I - pelos Secretários-Executivos dos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º; e
II - pelos dirigentes máximos das entidades e dos segmentos de que tratam os incisos III ao IX do caput do art. 3º.
Parágrafo único. A indicação dos membros do Conselho deverá ocorrer até vinte dias antes da data do término do mandato dos membros em exercício.
I - pelos Secretários-Executivos dos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º; e
II - pelos dirigentes máximos das entidades e dos segmentos de que tratam os incisos III ao IX do caput do art. 3º.
Parágrafo único. A indicação dos membros do Conselho deverá ocorrer até vinte dias antes da data do término do mandato dos membros em exercício.