Art. 6º. O art. 11 da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, observando-se a seguinte composição e limites:
I - a partir de 1º de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2005:
a) até 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 29% (vinte e nove por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a partir de 1º de janeiro de 2006:
a) até 35% (trinta e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 40% (quarenta por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)