Lei 11.292/2006 - Artigo 14

Art. 14. A implementação do disposto nesta Lei no tocante à criação de cargos públicos e de funções gratificadas observará o que determinam o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Lei 11.292/2006 - Artigo 14

Art. 14. A implementação do disposto nesta Lei no tocante à criação de cargos públicos e de funções gratificadas observará o que determinam o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.