Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de março de 2007, observada a disponibilidade orçamentária, os contratos temporários firmados com base no art. 81-A da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 ou no art. 30, incluindo o § 7º da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá cronograma, compatível com o prazo estabelecido no caput deste artigo, para o provimento de cargos efetivos destinados a suprir as necessidades das respectivas entidades.
§ 2º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo fica condicionada à autorização mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelecerá o período de vigência das respectivas prorrogações, bem como à adequação ao cronograma a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá cronograma, compatível com o prazo estabelecido no caput deste artigo, para o provimento de cargos efetivos destinados a suprir as necessidades das respectivas entidades.
§ 2º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo fica condicionada à autorização mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelecerá o período de vigência das respectivas prorrogações, bem como à adequação ao cronograma a que se refere o § 1º deste artigo.