Lei 11.292/2006 - Artigo 16

Art. 16. Os arts. 4º e 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o parágrafo único do art. 23 transformado em § 1º:

"Art. 4º ...............

...............

§ 6º - Não se aplica o disposto no § 5º deste artigo às concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição e às cooperativas de eletrificação rural:

...............

II - no atendimento ao seu mercado próprio, desde que seja inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano e a totalidade da energia gerada seja a ele destinada;

..............." (NR)

"Art. 23. ...............

§ 1º - Constatado, em processo administrativo, que a cooperativa exerce, em situação de fato ou com base em permissão anteriormente outorgada, atividade de comercialização de energia elétrica a público indistinto localizado em sua área de atuação é facultado ao poder concedente promover a regularização da permissão, preservado o atual regime jurídico próprio das cooperativas.

§ 2º - O processo de regularização das cooperativas de eletrificação rural será definido em regulamentação própria, preservando suas peculiaridades associativistas." (NR)

Lei 11.292/2006 - Artigo 16

Art. 16. Os arts. 4º e 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o parágrafo único do art. 23 transformado em § 1º:

"Art. 4º ...............

...............

§ 6º - Não se aplica o disposto no § 5º deste artigo às concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição e às cooperativas de eletrificação rural:

...............

II - no atendimento ao seu mercado próprio, desde que seja inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano e a totalidade da energia gerada seja a ele destinada;

..............." (NR)

"Art. 23. ...............

§ 1º - Constatado, em processo administrativo, que a cooperativa exerce, em situação de fato ou com base em permissão anteriormente outorgada, atividade de comercialização de energia elétrica a público indistinto localizado em sua área de atuação é facultado ao poder concedente promover a regularização da permissão, preservado o atual regime jurídico próprio das cooperativas.

§ 2º - O processo de regularização das cooperativas de eletrificação rural será definido em regulamentação própria, preservando suas peculiaridades associativistas." (NR)