Art. 11. Ficam criados, no Serviço Exterior Brasileiro, 400 (quatrocentos) cargos efetivos da Carreira de Diplomata, regidos pela Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, passando o Anexo da referida Lei a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.
Lei 11.292/2006 - Artigo 11
Art. 11. Ficam criados, no Serviço Exterior Brasileiro, 400 (quatrocentos) cargos efetivos da Carreira de Diplomata, regidos pela Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, passando o Anexo da referida Lei a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.