Art. 4º. O Grupo de Trabalho Interinstitucional será composto pelos seguintes representantes:
I - seis do Ministério da Educação, que o coordenará;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - um do Ministério do Trabalho e Emprego;
VIII - um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
IX - um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
X - um da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial;
XI - um do Conselho Nacional de Educação;
XII - um do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação;
XIII - dois do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XIV - um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais;
XV - um do Conselho Nacional de Secretários de Educação;
XVI - um do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XVII - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
XVIII - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
XIX - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
XX - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
XXI - um da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior;
XXII - um da Associação Brasileira de Mantenedores de Escolas Técnicas;
XXIII - dois dos trabalhadores, indicados pela presidência do Conselho Nacional do Trabalho;
XXIV - dois do setor produtivo, indicados pela presidência do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;
XXV - dois de conselhos profissionais, indicados por critério de representatividade em relação à quantidade de matrículas, conforme Nota Técnica expedida pelo Ministério da Educação; e
XXVI - dois dos estudantes, dos quais um indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e um indicado pela União Nacional dos Estudantes.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de que tratam os incisos I a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3º - Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de que tratam os incisos XXIII a XXVI e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
I - seis do Ministério da Educação, que o coordenará;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - um do Ministério do Trabalho e Emprego;
VIII - um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
IX - um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
X - um da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial;
XI - um do Conselho Nacional de Educação;
XII - um do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação;
XIII - dois do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XIV - um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais;
XV - um do Conselho Nacional de Secretários de Educação;
XVI - um do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XVII - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
XVIII - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
XIX - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
XX - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
XXI - um da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior;
XXII - um da Associação Brasileira de Mantenedores de Escolas Técnicas;
XXIII - dois dos trabalhadores, indicados pela presidência do Conselho Nacional do Trabalho;
XXIV - dois do setor produtivo, indicados pela presidência do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;
XXV - dois de conselhos profissionais, indicados por critério de representatividade em relação à quantidade de matrículas, conforme Nota Técnica expedida pelo Ministério da Educação; e
XXVI - dois dos estudantes, dos quais um indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e um indicado pela União Nacional dos Estudantes.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de que tratam os incisos I a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3º - Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de que tratam os incisos XXIII a XXVI e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação.