Decreto 11.985/2024 - Artigo 4

Art. 4º. O Grupo de Trabalho Interinstitucional será composto pelos seguintes representantes:

I - seis do Ministério da Educação, que o coordenará;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VII - um do Ministério do Trabalho e Emprego;

VIII - um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

IX - um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

X - um da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial;

XI - um do Conselho Nacional de Educação;

XII - um do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação;

XIII - dois do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

XIV - um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais;

XV - um do Conselho Nacional de Secretários de Educação;

XVI - um do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;

XVII - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;

XVIII - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;

XIX - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;

XX - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

XXI - um da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior;

XXII - um da Associação Brasileira de Mantenedores de Escolas Técnicas;

XXIII - dois dos trabalhadores, indicados pela presidência do Conselho Nacional do Trabalho;

XXIV - dois do setor produtivo, indicados pela presidência do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;

XXV - dois de conselhos profissionais, indicados por critério de representatividade em relação à quantidade de matrículas, conforme Nota Técnica expedida pelo Ministério da Educação; e

XXVI - dois dos estudantes, dos quais um indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e um indicado pela União Nacional dos Estudantes.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de que tratam os incisos I a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 3º - Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de que tratam os incisos XXIII a XXVI e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

Decreto 11.985/2024 - Artigo 4

Art. 4º. O Grupo de Trabalho Interinstitucional será composto pelos seguintes representantes:

I - seis do Ministério da Educação, que o coordenará;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VII - um do Ministério do Trabalho e Emprego;

VIII - um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

IX - um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

X - um da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial;

XI - um do Conselho Nacional de Educação;

XII - um do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação;

XIII - dois do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

XIV - um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais;

XV - um do Conselho Nacional de Secretários de Educação;

XVI - um do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;

XVII - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;

XVIII - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;

XIX - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;

XX - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

XXI - um da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior;

XXII - um da Associação Brasileira de Mantenedores de Escolas Técnicas;

XXIII - dois dos trabalhadores, indicados pela presidência do Conselho Nacional do Trabalho;

XXIV - dois do setor produtivo, indicados pela presidência do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;

XXV - dois de conselhos profissionais, indicados por critério de representatividade em relação à quantidade de matrículas, conforme Nota Técnica expedida pelo Ministério da Educação; e

XXVI - dois dos estudantes, dos quais um indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e um indicado pela União Nacional dos Estudantes.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de que tratam os incisos I a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 3º - Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de que tratam os incisos XXIII a XXVI e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação.