Decreto 11.985/2024 - Artigo 10

Art. 10. O Grupo de Trabalho Interinstitucional terá duração de cento e vinte dias, permitida a prorrogação por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Educação.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação e aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.

Decreto 11.985/2024 - Artigo 10

Art. 10. O Grupo de Trabalho Interinstitucional terá duração de cento e vinte dias, permitida a prorrogação por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Educação.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação e aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.