Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - apresentar diagnóstico sobre a situação da Educação Profissional e Tecnológica do País;
II - propor metodologias para identificar e atualizar a demanda por Educação Profissional e Tecnológica; e
III - elaborar subsídios para a definição de metas, estratégias e ações a serem implementadas e de seus respectivos indicadores e métricas para avaliação da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica.
I - apresentar diagnóstico sobre a situação da Educação Profissional e Tecnológica do País;
II - propor metodologias para identificar e atualizar a demanda por Educação Profissional e Tecnológica; e
III - elaborar subsídios para a definição de metas, estratégias e ações a serem implementadas e de seus respectivos indicadores e métricas para avaliação da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica.