Decreto 12.996/1918 - Artigo 21

Art. 21. Os auxiliares serão designados pelos differentes Consulados, de accôrdo com as necessidades do serviço ou requisição dos Consules ao Ministro, e as suas nomeações ou designações serão feitas por despachos do Ministro dirigidos nos Consules.

Decreto 12.996/1918 - Artigo 21

Art. 21. Os auxiliares serão designados pelos differentes Consulados, de accôrdo com as necessidades do serviço ou requisição dos Consules ao Ministro, e as suas nomeações ou designações serão feitas por despachos do Ministro dirigidos nos Consules.