Decreto 12.996/1918 - Artigo 18

Art. 18. Quando a substituição se der nos Consulados Geraes de 1ª e 2ª classes, o substituto terá, além dessa metade dos emolumentos arrecadados, mais as gratificações mensaes fixas respectivamente de 500$ e de 300$ mensaes. Se o Vice-Consul fôr o respectivo Chanceller, não terá direito á metade dos emolumentos e continuará a receber os vencimentos do seu cargo e mais as gratificações acima.

Decreto 12.996/1918 - Artigo 18

Art. 18. Quando a substituição se der nos Consulados Geraes de 1ª e 2ª classes, o substituto terá, além dessa metade dos emolumentos arrecadados, mais as gratificações mensaes fixas respectivamente de 500$ e de 300$ mensaes. Se o Vice-Consul fôr o respectivo Chanceller, não terá direito á metade dos emolumentos e continuará a receber os vencimentos do seu cargo e mais as gratificações acima.