Decreto 12.996/1918 - Artigo 25

Art. 25. As promoções no Corpo Consular serão feita na proporção de dois terços por merecimento a um terço por antiguidade.

Decreto 12.996/1918 - Artigo 25

Art. 25. As promoções no Corpo Consular serão feita na proporção de dois terços por merecimento a um terço por antiguidade.