Decreto 12.996/1918 - Artigo 10

Art. 10. Os actuaes auxiliares de Consulado, que não forem aproveitados na presente reforma, serão conservados na situação em que estão, mas não poderão ser nomeados para os outros postos da carreira consular, sem as formalidades de que trata o artigo anterior, salvo quanto ao limite da idade.

Decreto 12.996/1918 - Artigo 10

Art. 10. Os actuaes auxiliares de Consulado, que não forem aproveitados na presente reforma, serão conservados na situação em que estão, mas não poderão ser nomeados para os outros postos da carreira consular, sem as formalidades de que trata o artigo anterior, salvo quanto ao limite da idade.