Decreto 12.996/1918 - Artigo 27

Art. 27. Os funccionarios consulares, que deixarem o exercicio de seus cargos pelo de qualquer commissão ou serviço no Brasil ou no estrangeiro, perceberão apenas o ordenado em ouro, perdendo a gratificação, por conta da qual correrão, no todo ou em parte, as gratificações que couberem aos respectivos substitutos, quando os houver.

Decreto 12.996/1918 - Artigo 27

Art. 27. Os funccionarios consulares, que deixarem o exercicio de seus cargos pelo de qualquer commissão ou serviço no Brasil ou no estrangeiro, perceberão apenas o ordenado em ouro, perdendo a gratificação, por conta da qual correrão, no todo ou em parte, as gratificações que couberem aos respectivos substitutos, quando os houver.